RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO -
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério Público Federal afastada. Precedentes. 3. Não conhecimento do pedido relacionado a abolitio criminis, tendo em vista que deve ser formulado em sede de execução penal, como de fato o foi, sendo indeferido pelo juízo de origem. 4. Não acolhimento da alegação de que a conduta objeto da condenação não se enquadraria ao tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Na verdade, o requerente pretende, por meio dessa revisão, a reinterpretação dos fatos, a qual não se presta a esse objetivo, diante da inexistência de ilegalidade, de contrariedade à evidência dos autos ou da descoberta de novas provas, não havendo qualquer reparo a ser feito ao julgado, que se baseou no exame minucioso de amplo conjunto de provas. 5. Preliminar rejeitada. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Revisão criminal conhecida parcialmente e julgada improcedente.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!