RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI -
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EM TESE. INVESTIGAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL. VENDA IRREGULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TIPIFICAÇÃO EM TESE POSSÍVEL. ESTELIONATO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL, EM TESE, DOS FATOS. 1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, relativamente a procedimento instaurado para apurar a venda supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O Juízo suscitante (Juízo especializado) entendeu que os fatos indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado (Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento). 3. Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do MCMV. Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado. 4. Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência. Precedentes deste E.TRF-3. 5. Conflito julgado procedente. Declarado competente o Juízo suscitado.
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