RELATOR : Desembargador NINO TOLDO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE SEU ENVOLVIMENTO NO TRANSPORTE ILÍCITO DE COCAÍNA PROVENIENTE DO PARAGUAI. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A divergência estabelecida no acórdão refere-se à condenação do embargante pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. 2. As provas produzidas nos autos, especialmente as interceptações telefônicas obtidas com autorização judicial, no bojo das investigações conduzidas pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de apurar a existência de uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, comprovaram a prática do crime de tráfico transnacional de drogas por parte do embargante, em conjunto com o réu condenado na ação penal de nº 0001612-24.2013.4.03.6005. 3. Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As chamadas provas cautelares não repetíveis ou antecipadas são aquelas que, por sua própria natureza, não permitem renovação em juízo, tais como perícias no local do crime, interceptações telefônicas ou busca e apreensão. Tais provas podem, em princípio, servir como fundamento para a condenação, pois, embora produzidas extrajudicialmente, são consideradas válidas e eficazes, desde que, durante a instrução criminal, os advogados das partes tenham pleno acesso a elas, podendo contraditá-las ou infirmá-las, respeitando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal. 4. Prevalência da solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 5. Embargos infringentes não providos.
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