EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003056-07.2014.4.03.6119/SP

RELATOR: DES. NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADOS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. As divergências estabelecidas no acórdão embargado referem-se à exasperação da pena-base, considerando-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, em razão da grande quantidade de ampolas de toxina botulínica apreendidas, e à aplicação ou não da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. A grande quantidade de produtos terapêuticos apreendidos (cerca de 500 ampolas de toxina botulínica) autoriza o incremento da pena-base no patamar feito na sentença para o crime do art. 273, § 1º-B, I, III e IV, do Código Penal. Isso porque a conduta dos embargantes merece maior reprovabilidade, considerando-se que o valor, a quantidade e a qualidade dos produtos apreendidos refogem à normalidade para o tipo penal em exame. 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao caso em exame, pois as circunstâncias indicam que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa, tendo sido surpreendidos, mais de uma vez no Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando toxina botulínica sem registro na Anvisa. Esse fato, por si só, impede a aplicação da minorante, ainda que a pena definitiva represente a fixação de reprimenda muito alta, semelhante àquelas fixadas para grandes traficantes de drogas, e ainda que os acusados exerçam atividade lícita. 4. Embargos infringentes não providos.

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