RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO MERCEOLÓGICO INDIRETO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE INDÍCIOS ACERCA DO CONHECIMENTO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO CARACTERIZADA A ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. 2. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade suscitada de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois, no caso, já havia sido realizado exame pericial indireto das máquinas. Vale ressaltar que cabe ao julgador avaliar a pertinência da prova a ser produzida, podendo indeferir as que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso concreto. 3. No mérito, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de delito, seja ele na forma direta ou indireta. 4. In casu, no Exame Merceológico consta que os peritos realizaram avaliação indireta, por meio da homologação dos dados contidos no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, esclarecendo que as mercadorias que não apresentavam indicação do país de origem ("a designar") são consideradas como de origem estrangeira, por não atenderem as condições básicas exigidas pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), conforme orientações emanadas do INC/DPF. 5. Não obstante, os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal fazem apenas consideração genérica de que a mercadoria é estrangeira em decorrência da ausência de documentos comprobatórios de regular importação ou em razão de serem atentatórias à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública. 6. Há apenas a expressão "a designar" no campo relativo ao país de origem. 7. Observa-se, dessa forma, que é genérica a constatação da procedência estrangeira das mercadorias, não se podendo presumir a origem alienígena apenas porque a prática de jogos de azar configura ilícito penal (artigo 50 da Lei das Contravenções Penais). 8. Ademais, foram apreendidas diversas mercadorias que podem ter sido produzidos no Brasil, tais como teclados, fonte de alimentação, roteadores, alto-falantes, "mouse", tal como mencionado no voto vencido. 9. Desse modo, faltam indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, os quais são exigidos para a caracterização da materialidade do crime de contrabando. 10. Em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal, com a ausência da existência do delito de contrabando, não restou caracterizada a elementar do tipo penal relativa à intenção dos agentes de se associarem para praticarem crimes. O fato dos acusados estarem promovendo a prática de jogos de azar em nada alteraria este quadro, já que o delito do artigo 288 do Código Penal não prevê a associação de agentes para a prática de contravenções penais, mas sim crimes. 11. Embargos infringentes providos.
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