RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. VEÍCULO. APREENSÃO. CPP, ARTIGO 118. CP, ARTIGO 91. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito policial pressupõe a demonstração de cabal propriedade do requerente; a ausência de interesse processual no manejo da apreensão; e, ainda, não estar o bem sujeito à pena de perdimento. 2. Hipótese em que a comprovação da propriedade do bem pela requerente, a ausência de pedido de perícia, o fato de não ter sido a parte interessada indiciada ou denunciada ensejam a restituição mediante termo nos autos. Inteligência do artigo 120 do CPP, no tocante à restituição provisória. 3. A restituição provisória não obstaculiza eventual pena de perdimento a ser avaliada na esfera administrativo-fiscal.
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