RSE – 2453/RN – 0000189-69.2018.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RAZÕES E PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RAZÕES APRESENTADAS EM APELAÇÃO, QUE FOI RECEBIDA E JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Irresignação recursal interposta com fundamento no art. 581, XV do CPC contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal. 2. A Recorrente não apresentou as razões recursais, bem como as peças de instrução obrigatórias. Devidamente intimada, a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para sanar o vício. 3.  Constitui ônus da parte que interpõe o recurso a indicação das peças de que pretenda traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, bem como a prova da alegação, nos termos do art.156, CPP (RSE 274374520144013400, Des. Mário César Ribeiro, julgado em 11.11.2014). 4. O STJ entende que "lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado." (AgRg no Ag 1.156.112/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 28/10/09). 5. A Secretaria da Terceira Turma noticiou que foi realizada diligência, na qual foi identificado que as razões do presente recurso foram cadastradas como apelação criminal, sendo submetida à apreciação da Turma nos autos da ACR 14.595-RN, a qual foi  julgada e não provida. 6. Recurso em Sentido Estrito não conhecido.

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