RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. RESOLUÇÃO Nº 21 DE 28.04.2010 DESTE REGIONAL. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/84 C/C ART. 70 DO CPP. 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Execução Penal nº 0000608-32.2015.4.05.8201, ante o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. 2. A sentença condenou a ré por crime de responsabilidade ocorrido no Município de Juru/PB, à época local de abrangência da competência da 4ª Vara Federal da Paraíba. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o processo fora distribuído à 6ª Vara Federal da Paraíba, competente para a execução penal. 4. Com a Resolução nº 21/2010 deste Tribunal, instalou-se a 11ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, com plena competência para processar e julgar as causas previstas no art. 109 da Constituição Federal. Considerando que o Município de Juru/PB, local onde ocorreu o delito, fora incluído na jurisdição da nova vara, a execução penal deve ser processada perante o Juízo suscitante, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, do art. 70 do CPP e da Resolução nº 21/2010 deste Tribunal. 5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante (11ª Vara Federal da Paraíba), com competência plena competência para processar e julgar as causas previstas no art. 109 da Constituição Federal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!