RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HIPÓTESE DO ART. 129 DO CPP. OPERAÇÃO ABISMO. IMÓVEL SEQUESTRADO OBJETO DE ANTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO INSTAURADO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1 - BANCO RODOBENS S.A, com fulcro no art. 129 do CPP, opõe embargos de terceiros em face de medida cautelar penal que determinou em desfavor de Fernanda Ferraz Braga, sócia-administradora da GRADUAL CCVM, empresa investigada na Operação Abismo, o sequestro cautelar de seus bens, dentre os quais, o imóvel matriculado sob o nº 57.091 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, consistente em uma casa, situada na rua Puréus, nº 479, Jardim Guedala, São Paulo. 2 - Na hipótese de terceiro absolutamente estranho ao processo ou a investigação, são cabíveis os embargos previstos no art. 129 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de se aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória para sua apreciação. 3 - À luz da documentação trazida aos autos pelo embargante, em especial a Cédula de Crédito Bancária nº 86484, ficou demonstrado que o imóvel objeto da presente ação foi alienado fiduciariamente pela investigada Fernanda Ferraz Braga de Lima ao Banco Rodobens S.A, ora embargante, através de negócio jurídico celebrado em 05/12/2014, ou seja, em momento muito anterior aos fatos objeto de apuração, presumindo-se de boa-fé, e que não guarda nenhuma relação ou conexão com os fatos apurados no inquérito instaurado. 4 - Procedência do pedido, em conformidade com o Parecer da Procuradoria Regional da República.
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