O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o recurso de Agravo de Instrumento (AI) 654312, interposto na Corte pela Indústria Cataguases de Papel Ltda.contra decisão que negou recurso extraordinário e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O recurso fora interposto pela Cataguases contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, a Roberto Carlos Rangel Rodrigues, prejudicado em sua atividade de pesca em razão de vazamento de produtos químicos procedentes da empresa, nas águas do rio Paraíba do Sul.
A empresa alegou ofensa a uma série de incisos dos artigos 5º , 93 e 70, assim como do artigo 173, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal (CF). Sustentou, ainda, a nulidade do processo, por não ter sanado supostos erros e omissões, além de cerceamento da defesa.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que as questões constitucionais suscitadas “não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação infraconstitucional e das provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida”. Por isso, segundo ele, “o recurso extraordinário é inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 da Suprema Corte”.
Dispõe esta súmula que, “para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário”. O ministro rebateu, também, as alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Segundo ele, “o acórdão (decisão colegiada) recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Ademais, “enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante”.
FK/LF
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