RELATOR :MIN. LUIZ FUX -
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGOS 180, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 77.836, in verbis: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/1990. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal. 3. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 4. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 5. No caso em exame, verifica-se a existência de fundamentação idônea a justificar a necessidade da medida, cujo objeto de investigação é descrito claramente, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autoria e materialidade da infração penal punida com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie. 7. A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 8. Esta Corte firmou entendimento pela prescindibilidade do relatório circunstanciado previsto no previsto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, "por se tratar de elemento informativo e secundário, mormente quando presentes elementos substitutivos" (HC 140.798/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 19/10/2012). 9. Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes – em relação às datas ou períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis, na medida em que não comporta o exame de provas. 10. Recurso não provido.” Colhe-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, e 288 do Código Penal e no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça. Contudo, não obteve êxito. Contra esse decisum, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o recurso nos termos da ementa supratranscrita. Neste mandamus, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal consubstanciado na ilicitude das provas. Narra que “a base da denúncia são interceptações telefônicas – e só interceptações telefônicas - desenvolvidas pela ilustre autoridade policial federal ao longo dos autos originários de n° 150-19.2015.4.01.3903, cujas medidas invasivas duraram oito meses”. Alega que “todas as r. decisões de renovação de interceptação e de novas inclusões de terminais telefônicos seguem um modelo-padrão repetido”. Afirma que “a cada renovação da interceptação – foram quatro as renovações -, incluíam-se diversos outros novos terminais telefônicos a pedido da autoridade policial, mas sem qualquer, qualquer fundamentação para a quebra do sigilo telefônico dos novos terminais, em franca violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais”. Argumenta que as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas “(a) carecem de fundamento jurídico idôneo, porque não justificam validamente a adoção das medidas de renovação e, pior ainda, de inclusão de novos terminais; (b) em sua maioria - excetuandose a primeira - trazem razões pretéritas a justificar uma medida presente; (c) ultrapassam desmedidamente os limites temporais estipulados na CR; (d) inviabilizam o contraditório e a ampla defesa posterior, porque os fundamentos são genéricos e não apontam dados concretos; (e) não demonstram a impossibilidade de se obter os elementos de informação por meio de outros meios; e (g) não demonstram concretamente a indispensabilidade da medida”. Sustenta que “todas as prorrogações e as inclusões de novas quebras de sigilos telefônicos e telemáticos que se utilizaram de modelos padrão repetido devem ser declaradas nulas por absoluta falta de fundamentação”. Ainda, aduz que houve quebra da cadeia de custódia, asseverando que “tais provas obtidas mediante a quebra dos sigilos telefônico e telemático, por sua inidoneidade como fonte de prova, em face de sua fragmentação e do extravio de parte do produto das interceptações, ainda no âmbito policial”. Pontua, também, que “autorizar que um monitoramento telefônico possa prolongar-se por oito meses, como ocorre na espécie, sem qualquer controle, é medida que vai de encontro ao periculum in mora do meio probatório excepcional”. Nesse sentido, sustenta que “a conclusão em relação à renovação das interceptações somente pode ser ponderada no sentido da possibilidade de uma única reiteração pelo período de 15 dias, totalizando o tempo máximo de 30 dias de intromissão insidiosa na esfera do sigilo das comunicações do indivíduo”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante o todo o articulado, requer se digne Vossa Excelência receber e conhecer o presente writ para que seja: (a) concedida a medida liminar postulada, com ordem a suspender a tramitação dos autos da Ação Penal nº 0000150-19.2015.4.01.3903/PA, em trâmite perante a Subseção Judiciária de Altamira/PA, até o julgamento de mérito do presente habeas; (b) determinada a prestação de informações pela il. autoridade coatora, bem como vista ao il. Órgão do MPF; (c) concedida, ao final, a ordem de habeas corpus, para o fim de declarar a nulidade ab initio do processo-crime em relação aos pacientes DILSON FAIZ, CARLOS AUGUSTO DE AGUIAR ROCHA, REIFRAN SOUZA TELES, JOÃO BATISTA FAIZ JUNIOR, CHARLES STORCH E DULCINEIA FAIZ, seja porque i. carecem de fundamento jurídico idôneo, porque não justificam validamente a adoção das medidas tanto nas quebras dos sigilos telefônicos e telemáticos, quanto nas renovações e inclusões de novos terminais; ii. em sua maioria - excetuando-se a primeira - trazem razões pretéritas a justificar uma medida presente; iii. houve a quebra da cadeia da custódia da prova, com a supressão indevida de elementos informativos; iv. ultrapassam desmedidamente os limites temporais de interceptação telefônica estipulados na CF e lei de regência; v. inviabilizam o contraditório e a ampla defesa posterior, porque os fundamentos são genéricos e não apontam dados concretos; vi. não demonstram a impossibilidade de se obter os elementos de informação por meio de outros meios; e vii. não demonstram concretamente a indispensabilidade da medida. São os termos em que pedem e esperam deferimento.” É o relatório, DECIDO. In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis: “Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Quanto ao tema, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte: […] Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que se termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício de futura e eventual ação penal, o que não se verifica no caso em apreço. Lado outro, busca-se neste recurso a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e, por conseguinte, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Com efeito, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Nesta esteira, o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." Por sua vez, o art. 2º da norma em referência preceitua: […] Colho a seguinte fundamentação da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos recorrentes, no que interessa: ‘[...] 4. Nesta fase preliminar da investigação policial, cumpre ao Magistrado tão somente aferir se estão presentes os requisitos autorizadores dos pedidos excepcionais requeridos na petição inicial. 5. Quanto aos indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, concluo que resta evidenciado na inicial, na qual policiais federais relatam atividade de campo onde foi possível obter informações no sentido da existência de aparentes esquemas de desvio de medicamentos da SESPA praticados por funcionários e utilizando carro da própria Secretaria. 6. Também é verossímil a afirmativa no sentido de que o hipotético esquema contaria com a participação de servidores da Secretaria, tendo em vista que os remédios apreendidos tinham como" destinatário a SESPA e também por informações anônimas. 7. Além disso, estou convencido de que apenas a interceptação telefônica possui suficiente eficácia para que seja apurado, de forma precisa, se há efetivo envolvimento dos investigados nos delitos averiguados, bem como qual seria a função de cada pessoa na suposta articulação criminosa. 8. Por outro turno, é inegável que os, crimes investigados podem resultar em persecução judicial quanto a crimes. apenados com reclusão, dentre os quais podemos citar o de quadrilha e corrupção passiva. 9. Por fim, entendo existir urgência no pleito apresentado, tendo em vista que a própria realização de algumas investigações prévias encampadas por policiais tornou a necessidade de aprofundamento das buscas por provas algo imperioso, sob pena de serem reiteradas as práticas até então verificadas pelo Departamento de Polícia Federal. [...] (e-STJ, fls. 64-67).’ Sobre o tema, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos: ‘[...] In casu, as interceptações telefônicas, licitamente colhidas, foram judicialmente autorizadas com base em robustos indícios da participação dos ora pacientes nos fatos apurados, que resultaram no oferecimento da denúncia. As decisões proferidas pelo Juízo de origem foram fundamentadas e estão embasadas pelos detalhados autos circunstanciados da autoridade policial. [...] (e-STJ, fl. 401). Como se vê, ao contrário do alegado pela defesa, existe fundamentação idônea a justificar a necessidade da medida, cujo objeto de investigação é descrito claramente, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autoria e materialidade da infração penal punida com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmouse no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Nesse sentido, os seguintes julgados: […] Em relação à quebra da cadeia de custódia, o instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. No caso em apreço, afirma a defesa que não houve a preservação integral dos elementos informativos das interceptações, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se verifica a alegada quebra da cadeia da custódia. Cumpre registrar, por oportuno, que esta Corte firmou entendimento pela prescindibilidade do relatório circunstanciado previsto no previsto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, "por se tratar de elemento informativo e secundário, mormente quando presentes elementos substitutivos" (HC 140.798/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 19/10/2012). A propósito: […] Além disso, em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes – em relação às datas ou períodos das interceptações faltantes, defeituosas, inaudíveis ou inacessíveis, na medida em que não comporta o exame de provas. Outrossim, reconhecido vício nas interceptações telefônicas, deverá o Juízo sentenciante, destinatário da prova, desentranhar o material probatório por derivação que eventualmente poderá inquinar de nulidade o processo. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” No que tange à alegada nulidade das interceptações telefônicas, assentou a Corte Superior que “existe fundamentação idônea a justificar a necessidade da medida, cujo objeto de investigação é descrito claramente, com a indicação e qualificação dos investigados, demonstrando haver indícios razoáveis das autoria e materialidade da infração penal punida com reclusão, além de não ser possível elucidar os fatos por outro meio”. Nesse diapasão, eventual exame sobre a alegada ilicitude das provas demandaria o indevido incursionamento no conjunto fático-probatório, impassível de análise na via do writ e neste momento processual. Da mesma forma, quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, restou assentado pelo Tribunal de origem, na decisão do habeas corpus lá impetrado, que “a suposta alegação de supressão de elementos informativos colhidos entre 31/10/2008 a 1511/12008 que, supostamente seriam posteriormente encaminhados, conforme mencionado no Relatório Circunstanciado nº 004/2008, vê-se que, nos presentes autos, não existem elementos suficientes para averiguar a alegação dos impetrantes”. Portanto, a análise da matéria nos moldes propostos pela defesa e a divergência das conclusões a que chegou a instância antecedente demanda um indevido incursionamento na moldura fática delineada no caso sub examine. Assim, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 130.439, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/05/2016). Outrossim, em que pese o tema estar pendente de apreciação pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE 625.263, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria quanto à constitucionalidade de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, esta Corte tem inúmeros precedentes admitindo essa possibilidade, conforme destaco nas ementas abaixo: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida.” (HC 120.027, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 18/2/2016). “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE SIGILO DA COMUNICAÇÃO ENTRE O PACIENTE E O ADVOGADO. CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. ILICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É lícita a escuta telefônica autorizada por decisão judicial, quando necessária, como único meio de prova para chegar-se a apuração de fato criminoso, sendo certo que, se no curso da produção da prova advier o conhecimento da prática de outros delitos, os mesmos podem ser sindicados a partir desse início de prova. Precedentes: HC nº 105.527/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/05/2011; HC nº 84.301/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; RHC nº 88.371/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 02.02.2007; HC nº 83.515/RS, relator Ministro Nélson Jobim, Pleno, DJ de 04.03.2005. 2. A renovação da medida ou a prorrogação do prazo das interceptações telefônicas pressupõem a complexidade dos fatos sob investigação e o número de pessoas envolvidas, por isso que nesses casos maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, com vista à apuração da verdade que interessa ao processo penal, sendo, a fortiori, “lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e exija investigação diferenciada e contínua” (Inq. Nº 2424/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 25.03.2010). 3. A comunicação entre o paciente e o advogado, alcançada pela escuta telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial competente, não implica nulidade da colheita da prova indiciária de outros crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório, haja vista a garantia do sigilo não conferir imunidade para a prática de crimes no exercício profissional. 4. O artigo 40 do Código de Processo Penal, como regra de sobredireito, dispõe que o juízes ou tribunais, quando em autos ou papéis de que conhecerem verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Desse modo, se a escuta telefônica trouxe novos elementos probatórios de outros crimes que não foram aqueles que serviram como causa de pedir a quebra do sigiloso das comunicações, a prova assim produzida deve ser levada em consideração e o Estado não deve quedar-se inerte ante o conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. 5. Habeas corpus indeferido.” (HC 106.225, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 22/3/2012). Demais disso, observo que o decisum impugnado não guarda dissonância em relação ao entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, mercê de sua excepcionalidade, somente é possível diante de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída. No ponto, trago à colação os seguintes precedentes: “Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Inadequação da via eleita. 1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do processo-crime. 3. A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido.” (HC 138.147-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/05/2017). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: POSSIBILIDADE DO REEXAME DO WRIT PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE CONTÉM A ADEQUADA INDICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AO RECORRENTE. O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA É DE MERA DELIBAÇÃO E NÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS: MEDIDA EXCEPCIONAL A SER APLICADA SOMENTE EM CASOS DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Embora os ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não tenham conhecido do writ, Suas Excelências, ao afastarem a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, analisaram os fundamentos de mérito da impetração, o que autoriza o reexame do habeas corpus por esta Suprema Corte. II – A denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas ao ora recorrente, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa. III – O juízo de recebimento da peça acusatória é de mera delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia com o juízo de procedência da imputação criminal. IV – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. V – Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 140.008, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/04/2017). Por fim, impende consignar que não cabe a rediscussão da matéria perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC n.º 12.5077-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 04/03/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de março de 2019. Ministro LUIZ FUX Relator.