A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 166960, no qual a defesa do empresário H.A.G. pedia a revogação de sua prisão preventiva decorrente da acusação de feminicídio e tentativa de homicídio. Ele teria matado a ex-companheira Edna Amaralina da Silveira e ferido o acompanhante dela em 2016 em São Paulo (SP).
A custódia cautelar foi decretada pelo juízo da 1ª Vara do Júri da capital paulista em novembro de 2016, sob o fundamento da existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. O juízo destacou a necessidade da segregação do acusado diante de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por não aceitar o término do relacionamento com a vítima. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram pedido de habeas corpus para revogar a prisão.
No RHC interposto ao Supremo, a defesa alegava falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Sustentava também excesso de prazo para a formação da culpa e a existência de circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Decisão
A ministra Rosa Weber explicou que o decreto de prisão cautelar deve ser amparado nas circunstâncias fáticas do caso, de modo a evidenciar que a soltura do acusado colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e desde que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria.
Ao analisar as decisões das instâncias anteriores, a ministra verificou que a prisão preventiva está fundamentada, entre outros pontos, na periculosidade do acusado, diante da gravidade dos crimes imputados. Assim, afastou a plausibilidade jurídica do pedido da defesa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ainda segundo a ministra, o fato de o empresário ser réu primário e ter residência fixa e ocupação lícita não impede a prisão cautelar.
A relatora frisou também que, em abril deste ano, ao ser proferida a sentença de pronúncia (decisão que remete o caso ao Tribunal do Júri), a prisão preventiva foi mantida com base em provas produzidas na instrução criminal, o que representa alteração substancial no quadro do RHC. Assinalou também que o posicionamento do Supremo é de que a alegação de excesso de prazo (demora no julgamento) está superada com a sentença de pronúncia.
Processos relacionados RHC 166960 |