O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 171700, no qual a defesa do médico Luiz Antônio Bruniera pede a nulidade da decisão que remeteu ao Tribunal do Júri o julgamento da ação penal a que Bruniera responde por tentativa de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e dissimulação) contra um paciente que estava internado na clínica de sua propriedade, em Garça (SP), para tratar alcoolismo.
De acordo com depoimentos de enfermeiros e auxiliares de enfermagem que trabalhavam na Clínica de Repouso Santa Helena, e que embasaram a condenação, a alimentação do paciente Douglas Edwards Degret, que era diabético, foi alterada logo após elaborar testamento em favor da clínica. Ele passou a receber doces, refrigerantes, frituras e massas quase que diariamente, alimentação incompatível com seu estado de saúde, o que poderia abreviar sua expectativa de vida, levando-o à morte. Também passou a receber cada vez menos insulina, situação que chocava os enfermeiros, que eram orientados a anotar no prontuário que o medicamento estava sendo ministrado normalmente. Os fatos ocorreram em 1999.
Uma amostra do sangue do paciente também teria sido trocada para forjar um quadro de diabetes controlada. O crime foi descoberto porque uma enfermeira denunciou os fatos ao Conselho Regional de Enfermagem, quando então foi expedido mandado de busca, apreensão e remoção do paciente da clínica. Posteriormente aos fatos, já em alta médica, Douglas Degret morreu em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de oito anos e três meses de reclusão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve habeas corpus julgado prejudicado sob a fundamentação de que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri inviabilizou o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Segundo a defesa, se algum crime tivesse sido praticado, teria deixado vestígios de alteração no organismo da vítima. Como não foi feito exame de corpo de delito que, no caso, consistiria em teste para aferir os níveis de glicose no sangue da vítima, não estaria comprovada a materialidade do delito, circunstância que impediria a decisão de pronúncia (remessa do julgamento ao Tribunal do Júri).
No recurso ao Supremo, a defesa sustentou que a nulidade absoluta, decorrente da não comprovação da materialidade delitiva (existência do crime), em razão da falta de exame de corpo de delito, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo. E, com o reconhecimento da referida nulidade, deveria ser declarado nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri. Mas, em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que o acórdão do STJ está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF.
“Vê-se, portanto, que o recorrente pretende, na verdade, eternizar a discussão acerca da autoria do crime, tentando, a todo custo, elastecer a instrução processual. Depois da sentença de pronúncia, por duas vezes, a defesa utilizou-se dos recursos excepcionais para chegar aos Tribunais Superiores, sem contar as sucessivas impetrações de habeas corpus. Com esses registros, entendo que a tese trazida nesta pretensão recursal – a não comprovação da materialidade delitiva, em razão da falta de exame de corpo de delito – encontra-se mais do que superada”, concluiu o ministro Lewandowski.
Processos relacionados RHC 171700 |