O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 161140 para suspender a execução provisória de penas restritivas de direitos impostas a um advogado de Cascavel (PR) até que haja o trânsito em julgado da condenação. Em sua decisão, o ministro destacou que os julgados da Corte sobre a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância não tratam das penas restritivas de direitos.
O advogado foi condenado por crime contra a ordem tributária (sonegação de Imposto de Renda Pessoa Física) à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direitos, mais multa. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento parcial à apelação e reformou a sentença para fixar a pena em 2 anos, 9 meses e 25 dias e reduzir o valor da multa. A pena de prisão foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de um salário-mínimo mensal a entidade pública com destinação social durante 40 meses.
O recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado, e o recurso extraordinário dirigido ao Supremo se encontra sobrestado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercussão geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministério Público, para fins penais, sem prévia autorização do Judiciário.
O HC 161140 questionou decisão do STJ que, ao rejeitar recurso especial, determinou ao juízo de origem que desse início ao cumprimento das penas alternativas. A defesa sustentou que o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) está em “plena, geral e irrestrita vigência, sendo que não há qualquer declaração de inconstitucionalidade contra ele, tampouco questionamento quanto a sua constitucionalidade”. O dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da sentença em que se aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução. Pediu, então, a aplicação do dispositivo ao caso em questão, de modo a impedir o cumprimento imediato das penas restritivas de direitos impostas.
Relator
O relator verificou que, embora a defesa já tenha esgotado as instâncias ordinárias, a ação penal ainda não transitou em julgado. Ele lembrou que ministros do STF têm aplicado a jurisprudência do Supremo de que a execução provisória da condenação já confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292. No entanto, segundo Gilmar Mendes, o julgado não apreciou a questão da possibilidade do início da execução provisória nas penas restritivas de direito.
Em sua decisão, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, ao julgar embargos de divergência, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas. Ele citou ainda precedentes da Segunda Turma do STF nesse sentido.
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