A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 95721) impetrado, com pedido de liminar, em favor de três policiais civis da Delegacia de Investigações Gerais de Campinas (SP). V.D.S., A.F. e R.M.S. foram denunciados pela suposta prática do crime de extorsão mediante seqüestro tendo o Ministério Público paulista pedido, ao final, a decretação das prisões preventivas.
O caso
Conforme o habeas, na manhã do dia 22 de agosto de 2007, os denunciados conseguiram recapturar o foragido W.B.C., criminoso de alta periculosidade e vinculado à organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital). Mas, logo após a detenção, os denunciados passaram a atuar de forma criminosa, com unidade de desígnios.
Consta na denúncia que “os denunciados imediatamente transformaram a detenção legítima em restrição criminosa de liberdade, seqüestrando a vítima com o fim de obter vantagem como condição de preço ou resgate”. Os acusados teriam levado o criminoso a vários telefones públicos de Campinas (SP) e o obrigaram a fazer ligações para seus comparsas exigindo a entrega da quantia de R$ 100 mil, em dinheiro, para sua liberação.
Em 11 de outubro de 2007, o pedido do MP paulista foi atendido pela Vara Criminal da Comarca de Campinas-SP, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados. Tal fato, originou a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido negado em ambos.
No presente habeas corpus, os advogados reiteravam a alegação de que não teria sido invocada fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva e que, portanto, seria cabível, no caso, a concessão da ordem de habeas corpus. Por isso, pediam, liminarmente, para que os denunciados pudessem aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação e, no mérito, a ratificação da liminar, para que permanecessem soltos.
Relatório
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do habeas corpus, votou no sentido de negar o habeas corpus. “A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação a tanto conduzem”, disse.
De acordo com a relatora, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão de forma fundamentada, entendendo ser necessária a manutenção da prisão dos acusados. Cármen Lúcia citou trecho do voto do ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso no STJ, que asseverou que “o decreto da custódia cautelar dos pacientes está fundado essencialmente na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantia da ordem pública por função de três ordens de fatores, quais sejam: as circunstâncias do gravíssimo crime, as condições de policiais civis dos pacientes e a condição da vítima de procurado da justiça, tudo a indicar a necessidade de sua preservação”.
Para a ministra Cármen Lúcia, há suficientes indícios de autoria e materialidade do crime imputado aos acusados. “Em razão da absoluta necessidade de resguardo da ordem pública, tais agentes presos em situação de evidência probatória, devem permanecer encarcerados, sob o risco de que, em atividade, retornarem a prática dos delitos”, afirmou a relatora.
Dessa forma, ela negou o pedido, salientando que a ação dos policiais revela o grau de ousadia com que praticam delitos “chegando ao ponto de intimidar, inclusive, organização criminosa para obter vantagem ilícita”.
EC/LF