O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 172236 para garantir ao ex-executivo do Grupo JBS Joesley Batista a faculdade de não comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada na Câmara dos Deputados para apurar irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O depoimento de Joesley, convocado na qualidade de testemunha, está marcado para o dia 12 de junho.
De acordo com a decisão, caso Joesley opte por comparecer, fica assegurado a ele o direito de permanecer em silêncio, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, de não assinar termo de compromisso e o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida. Nenhuma dessas prerrogativas, enfatizou o ministro, autoriza que se imponha à testemunha qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos, como a condução coercitiva.
Ao analisar o pedido apresentado no HC, o ministro observou que, embora o ofício de convocação indique que Joesley participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a mera circunstância de estar sendo submetido a procedimento de investigação pelos mesmos fatos que constituem objeto do inquérito parlamentar denotam que ele ostenta a posição de investigado. Com isso, por se qualificar como pessoa sob persecução penal, são extensíveis a ele os direitos e as prerrogativas que o Supremo reconhece em favor de indivíduos submetidos a atos de investigação criminal. “Desse modo, a recusa em responder ao interrogatório, seja ele policial ou judicial – ou, ainda, ao interrogatório perante uma comissão parlamentar de inquérito –, e a falta de cooperação do investigado com as autoridades que o investigam, ou até mesmo que o processam, traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação”.
Tal prerrogativa constitucional, segundo o ministro, impede o órgão competente de impor ao investigado, réu ou testemunha, o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou qualquer restrição em seus direitos ou privação de sua liberdade, como a condução coercitiva.
O ministro também citou diversos precedentes que asseguram o exercício do direito ao silêncio em favor de quem é convocado por CPIs, seja na condição de investigado, seja na de testemunha. O direito ao silêncio, disse, e o de não produzir provas contra si próprio, “constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República”.
O decano negou, no entanto, pedido da defesa para que Joesley Batista não tenha sua imagem registrada durante a realização da sessão para a qual foi convocado. Admitir tal postulação, para o ministro, representaria ato de censura judicial à publicidade e à liberdade de informação. “É inaceitável qualquer ato de censura judicial à publicidade e divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível”.
Por fim, o ministro Celso de Mello enfatizou que, em caso de descumprimento da liminar, os advogados poderão encerrar imediatamente a participação no depoimento.
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