O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 164800, no qual a defesa do empresário Christiano Mascarenhas Rangel, condenado a dois anos e cinco meses de reclusão por agredir ex-namorada em 2013 em Salvador (BA), pedia a redução da pena.
O empresário foi condenado, em primeira instância, a quatro anos e cinco meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática de lesão corporal grave e ameaça. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) deu parcial provimento à apelação da defesa para absolvê-lo da prática de ameaça, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, afastou a circunstância judicial da personalidade do agente e fixou a pena definitiva em dois anos e cinco meses.
No STF, a defesa sustentou que houve violação ao artigo 59 do Código Penal (CP), pois a fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada e que “considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada” não podem servir para embasá-la. Questionou, assim, a avaliação desfavorável de circunstância judiciais e pediu a redução da reprimenda para o patamar mínimo.
Decisão
O relator apontou que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal e está vinculada ao conjunto fático-probatório. Segundo Barroso, não cabe às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos para redimensionar a pena aplicada, cabendo-lhes apenas a apreciação à legalidade dos critérios utilizados.
No caso concreto, o ministro Roberto Barroso não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que autorize o acolhimento do recurso. Ele destacou trecho da decisão do STJ segundo o qual a sentença condenatória demonstrou, com aspectos concretos, a culpabilidade, conduta social e os motivos do crime desfavoráveis ao empresário, as quais exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
O relator citou ainda outros trechos da sentença que apontam que o condenado praticou diversos atos atentatórios à integridade física da vítima e, “agindo com frieza”, tentou fazer a vítima crer que se autolesionara, além de ter retardado o quanto pôde o atendimento médico a ela. Ele também “agiu impulsionado por ciúmes”, pois não aceitava o término do relacionamento, e não admitia que ex-namorada se relacionasse com outras pessoas.
Processos relacionados RHC 164800 |