Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o professor Paulo César Timponi permanecerá preso. Ele foi acusado de, sob o efeito de álcool, provocar um acidente na Ponte JK, em Brasília (DF), em outubro de 2007, e causar a morte de três pessoas.
No Habeas Corpus (HC) 96182 a defesa pedia anulação do decreto de prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação. Os advogados alegaram não haver provas suficientes de que o professor estaria sob efeito de qualquer substância entorpecente ou alcoólica.
Conforme a defesa, liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a liberdade de Timponi. No entanto, depois de setenta dias, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo naquela corte, revogou a liminar, com o argumento de que o professor estaria cumprindo livramento condicional, resultante de condenação por porte de entorpecentes.
A defesa ressaltava ter conseguido provar ao STJ que esse fato não era verdadeiro, uma vez que a outra ação estaria ainda em tramitação na Justiça. Mas, para surpresa do advogado, ao invés de conceder a liberdade para o acusado, o relator do caso manteve a prisão cautelar, com outro fundamento – de que a custódia seria necessária para a garantia da aplicação da lei penal.
Voto do relator
O ministro Menezes Direito, relator do HC no Supremo, negou o pedido formulado pela defesa ao entender que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação pertinente. “O juiz lastreou a prisão nas diversas circunstâncias de fato que ele apontou”, disse.
Direito citou decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual informou que no dia do acidente houve disputa automobilística, conhecida como racha, em via pública e em horário de grande movimento. Destacou, ainda, que o acusado apresentou sinais de ingestão de bebida alcoólica e de outras substâncias ilícitas, aliadas ao fato de obter diversas multas, além de estar respondendo a outras ações penais. Por fim, indicou que o professor havia sido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes.
“Não enxergo, nesse conjunto de fatos, similitude capaz de aliviar o decreto de prisão na fundamentação de que ele estaria ausente de lastro para essa decretação”, ressaltou Menezes Direito. Para ele, o decreto de prisão justifica a constrição imediata “a fim de prevenir a reprodução de fatos e acautelar o meio social”. “Evidenciada a real periculosidade do réu reputa-se suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal”, completou o ministro.
O relator Menezes Direito esclareceu que a preservação da ordem pública não se restringe a medidas preventivas para impedir conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências que resguardem a integridade das instituições, sua credibilidade social “e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”.
EC/LF