AG.REG. NA AÇÃO PENAL 1.020

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -  

AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA MEMBRO  DO CONGRESSO NACIONAL – SUPOSTAS PRÁTICAS  DELITUOSAS CUJA OCORRÊNCIA TERIA OCORRIDO EM MOMENTO QUE PRECEDEU A DIPLOMAÇÃO DO CONGRESSISTA EM CAUSA – FATOS, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS ÀS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO OFÍCIO PARLAMENTAR – JULGAMENTO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO DA PRERROGATIVA DE FORO (AP 937-QO/RJ) – CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DESTA SUPREMA CORTE, NO PRESENTE CASO, EM FACE DA APLICABILIDADE DO PRECEDENTE EM REFERÊNCIA – A PRERROGATIVA DE FORO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – LEGITIMIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA MATÉRIA: DOUTRINA E OUTROS PRECEDENTES – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE – MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

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