RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 1º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELAÇÕES DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As preliminares levantadas pelo réu caem no vazio, considerando-se não caracterizadas as nulidades por ele atribuídas à sentença. II. Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos. III. A transferência eletrônica fraudulenta de valores, via internet, para outras contas mantidas por outras instituições bancárias, configura o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP). IV. Dosimetria legalmente justificada. V. Sentença condenatória mantida. VI. Apelações desprovidas.
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