APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.36.00.006048-3/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ALEXANDRE FRANCO -  

PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297, § 3º. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELA SONEGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Apelantes condenados pelo juízo da 5ª vara federal de Cuiabá (MT) pela prática dos crimes do art. 297, § 3º, II, e do art. 337-A, I, c/c art. 71 do Código Penal – CP, com penas de reclusão no regime semiaberto, e multa, porque eles, na qualidade de sócios-administradores da empresa Centro de Hematologia e Hemoterapia de Mato Grosso LTDA, omitiram remunerações pagas a empregada com o fim de reduzir a contribuição previdenciária; e porque inseriram declarações falsas em sua CTPS e em outros documentos que devam produzir efeitos perante a Previdência Social, entre 12/09/2000 e 07/06/2004, em Cuiabá. 2. O crime de sonegação de contribuição previdenciária ocorre com supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas previstas nos incisos do art. 337-A do Código Penal. 3. O § 1º do art. 337-A prevê a extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 4. O STJ firmou o entendimento de que o pagamento integral do débito extingue a punibilidade ainda que efetuado após o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). A Segunda Seção deste Tribunal possui igual entendimento (RVCR 0046271-87.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:28/02/2014). 5. Os apelantes comprovam o pagamento integral das contribuições previdenciárias constituídas através da sentença trabalhista transitada em julgado e que foram a causa da propositura desta ação penal, relativas ao período de 09/2000 a 06/2004. O MPF não se opôs à extinção da punibilidade, que há de ser declarada quanto aos fatos narrados na denúncia e tipificados no CP, art. 337-A, I. 6. A Lei 9.983/2000 acrescentou ao art. 297 do CP (crime de falsificação de documento público) diversas figuras típicas previstas no § 3º, concernentes à inserção de informações falsas em documentos destinados a fazer prova perante a previdência social. 7. Esta 3ª Turma definiu que a prática dos delitos previstos no art. 297 do CP, como mero crime-meio para a consecução da sonegação de contribuição previdenciária, esgotando-se nela, sem mais potencialidade lesiva, implica em sua absorção pelo crime-fim, aplicando-se o princípio da consunção. (ACR 003187374.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 27/03/2018; ACR 0017245-90.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:24/03/2017) 8. Provimento da apelação dos réus Jorge Luiz de Aquino e André Henrique Crepaldi para declarar extinta sua punibilidade quanto aos fatos narrados na denúncia e tipificados no CP, art. 337-A, I (CP, art. 337-A, § 1º) e para absolvê-los da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 297, § 3º, II, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

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