Magistrado(a) MESSOD AZULAY NETO -
PENAL ¿ APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS ¿ ARTS. 288, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 317, § 1º, TODOS DO CP ¿ QUADRILHA ¿ FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ¿ CORRUPÇÃO PASSIVA ¿ POLICIAIS FEDERAIS ¿ FRAUDES NAS AUTORIZAÇÕES PARA PERMANÊNCIA E NATURALIZAÇÃO DIE ESTRANGEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOSMETRIA DA PENA EXCESSIVA - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS I¿ Rejeito as preliminares: todas as provas colhidas no inquérito foram corroboradas em juízo - objetos apreendidos, conversas interceptadas, declarações de rendimento e provas documentais - sendo que, em sua maioria, as provas são cautelares e não repetíveis. Tais provas possuem o contraditório diferido, inexistindo ofensa ao art. 155, do CP; não houve parcialidade do juiz ou utilização de provas emprestadas, visto que a investigação dos 20 acusados foi única e todas as provas foram colhidas neste procedimento, tendo o processo sido desmembrado, somente, no momento do recebimento da denúncia. II- Os elementos dos interrogatórios dos corréus foram submetidos ao contraditório; foi permitido amplo acesso das partes às mídias das interceptações telefônicas; não existe qualquer exigência legal de transcrever, integralmente, interceptações telefônicas, bastando que se permita acesso total aos áudios e o trecho principal, das interceptações em árabe, que baseou o julgamento, foi devidamente traduzido. Portanto, foram garantidos, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. III- Improcedem, igualmente as alegações de violação ao art. 383, do CPP, tendo em vista que, segundo jurisprudência pacífica, o magistrado não é obrigado a refutar todas as teses da defesa, desde que sua motivação, para condenar ou absolver, seja consistente e suficiente para o esclarecimento de sua decisão que deve estar bem fundamentada. IV- Materialidade e autoria delitivas, em relação aos crimes dos arts. 288, 299 e 317, § 1º, do CP, comprovadas, através de condutas omissivas, por não terem verificado as informações dos pedidos de permanência e naturalização e comissivas, por terem assinado sindicâncias fictícias e confirmatórias destes pedidos, por promessa de recebimento de vantagens (14 vezes). Os réus atuavam de forma manifestamente descompromissada e convenientemente desidiosa, confirmando s endereços dos requerentes sem qualquer sindicância in loco. V- Os réus são os responsáveis pela concessão dos benefícios, pois, como bem assinalou o juiz, ¿não há como negar que a declaração falsa apresentada pelos réus era determinante para a confirmação do resultado pretendido pela associação criminosa, sendo que ambos os réus tinham o domínio sobre o resultado final do procedimento de permanência e naturalização. Além disso, a autoria é patente, já que o tipo penal previsto no art. 299 do CP é crime formal e prescinde da análise do resultado naturalístico para consumação, bastando a inserção de dados falsos.¿ VI- É evidente a presença de dolo, vez que os réus eram agentes da Polícia Federal, portanto, possuíam plena consciência de que estavam praticando um ato contra o ordenamento jurídico. Ademais, ocorreram pedidos de mudanças de endereços de estrangeiros, por SOUHEIL, logo após aposentadoria do réu MARCO ANTONIO; a agenda do réu JOSÉ FRANCISCO, com anotações de cotações diárias de dólar, totalizava mais de R$500.000,00; o acusado apresentou a versão inverossímil de que a cotação se relacionava com gastos que efetuava em obras, sendo que o orçamento, o pagamento e todas as transações referentes a obras eram realizadas em reais. VII- Apelações dos réus parcialmente providas para reformar a sentença, apenas, no que concerne à dosimetria da pena.
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