APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006007-66.2017.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CONFISSÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que se trata da apreensão de 3.050g (três mil e cinquenta gramas - massa líquida) de cocaína, é razoável fixar a pena-base na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.3. Na segunda fase, pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Reconheço a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III "d" do Código penal), e fixo a pena no mínimo legal, não podendo, nessa fase, ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, passando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.4. Na terceira fase, não aplico a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Os requisitos cumulativos para a sua aplicação não estão preenchidos. Malgrado seja a ré tecnicamente primária, restou demonstrado que Flora perpetrava atividade de natureza ilícita com habitualidade. Consoante se extrai de fl. 218, ficou demostrado conversas indicativas de que Flora já havia realizado outras viagens, bem como mantinha contato frequente com seus aliciantes, não cabendo, portanto, beneficiá-la com a concessão da minorante.5. Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a majoração da pena para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, resultado definitivo.6. A acusada foi presa em flagrante em 08.10.17, tendo decorrido 184 (cento e oitenta e quatro) dias até a data da sentença (10.04.18, fl. 146). O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a sanção fixada e o período em que permaneceu presa, resta pena a ser cumprida pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos.7. Recurso parcialmente provido.

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