EMB. DE DECLARAÇÃO EM AP. CRIMINAL Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP

RELATOR: DES. FED. VALDECI DOS SANTOS -  

PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS. OMISSÃO. QUESTÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS PROVIDOS. OMISSÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O FATO DELITIVO IMPUTADO NA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No tocante ao pedido formulado por ambos os embargantes, CLÓVIS e EUDER, para que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, este não merece acolhimento. Isto porque, considerando o disposto no §6º do artigo 87 do Regimento Interno desta E. Corte, as notas taquigráficas servirão de apoio exclusivo ao Tribunal, além disso, a questão suscitada na sustentação oral foi apreciada pelos Desembargadores, exaurindo-se ao ser proferido o v. acórdão.2. A Defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO aponta omissão no v. acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no dia 07.08.2018, por não constar em seu bojo questão prejudicial suscitada em sustentação oral, relacionada à incompetência da Primeira Turma.3. Referida alegação não foi apreciada nos embargos de declaração, assistindo razão à Defesa.4. Em que pese tratar-se de nova tese defensiva, por ser questão relativa à competência, esta foi apreciada pelos Desembargadores na sessão de julgamento, tornando-se, portanto, despicienda a sua redução a termo e a inclusão no corpo do voto. Decerto a ausência desse questionamento no acórdão não configura prejuízo à Defesa, uma vez atendida a pretensão jurisdicional.5. Resta sanada a omissão no julgado embargado.6. A Defesa de EUDER DE SOUSA BONETHE aponta omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a alegação de incongruência entre o fato narrado na denúncia e o fato do qual sobreveio a condenação do réu, bem como por não ter sido analisada a tese de crime tentado, uma vez que houve a interceptação e apreensão do dinheiro enviado, impedindo a conclusão da aquisição da droga.7. Com relação aos pontos indicados pela Defesa, estes confundem-se com o mérito e foram devidamente apreciados no aresto embargado, tendo sido nele reproduzido o trecho correspondente à autoria delitiva.8. Com efeito, a condenação do embargante EUDER não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que os fatos delitivos foram descritos na denúncia de forma minuciosa, tendo sido submetidos à apreciação do magistrado a quo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, ressaltando-se que o acusado defende-se das acusações a ele imputadas e não dos fatos narrados na inicial acusatória.9. No caso concreto, restou configurado que o embargante agia como financiador do tráfico internacional de drogas, ou seja, mostrava-se como autor do delito e não mero partícipe do tráfico de drogas.10. Cumpre esclarecer que, na modalidade "financiar", que consiste em proporcionar os meios, emprestar, fornecer dinheiro ou bens, o crime é formal, consumando-se independentemente da obtenção do resultado pretendido, não sendo, portanto, admitida a tentativa.11. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausente o vício apontado pelo embargante.12. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.13. Providos, em parte, os embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para aclarar o v. acórdão quanto à questão de incompetência da Primeira Turma suscitada na sustentação oral, sendo rejeitados no tocante ao pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento. Por sua vez, integralmente rejeitados os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, em que alega não ter sido apreciada a incongruência entre o fato narrado na denúncia e a decisão judicial, bem como a tese de crime tentado, e o pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento.14. Embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO parcialmente providos, para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE rejeitados.

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