RELATOR: DESEMB. MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DÚBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Materialidade delitiva suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e, principalmente, o laudo pericial, que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas e pelas cédulas falsas encartadas nos autos.2. Autoria delitiva comprovada pelo interrogatório do próprio réu, bem como pelas declarações das testemunhas.3. Contudo, o dolo não restou comprovado, de modo que incide o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. É indispensável à configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda. No caso concreto, não houve demonstração inequívoca da ciência prévia do réu acerca da contrafação das cédulas e meros indícios não são hábeis a fundamentar uma decisão condenatória.4. A análise das provas colhidas em juízo - interrogatório do réu e declarações das testemunhas - desaconselha a prolação de um édito condenatório, uma vez que pairam dúvidas se a atitude do acusado foi dolosa ou não, configurando ônus da acusação a sua demonstração (artigo 156, caput, do Código de Processo Penal).5. Ausentes provas suficientes da ciência da falsidade das notas por parte do acusado e tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência, impõe-se a sua absolvição, com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.6. Recurso provido.
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