Como o ex-juiz Rocha Mattos já cumpriu a pena por formação de quadrilha, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) na Ação Penal 128/SP, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 96954. A defesa questionava decisão do ministro Joaquim Barbosa, que julgou prejudicado um recurso (AI 601833) do ex-juiz, que responde ainda a processo por outros crimes.
O recurso buscava retirar dos autos desta ação penal 128/SP contra Rocha Mattos, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) “tudo o que foi apreendido durante a diligência de busca e apreensão na residência da co-ré Norma Regina Emílio”, as gravações obtidas a partir da autorização da 4ª Vara Federal de Maceió e as gravações realizadas pela mesma acusada.
A Súmula 695/STF prevê que não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, disse Ayres Britto. Como Rocha Mattos já cumpriu a pena relativa a esta condenação, conforme revelou o ministro Joaquim Barbosa, Ayres Britto decidiu negar seguimento ao pedido.
MB/LF