RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.1. Os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 168-A, do Código Penal.2. A denúncia foi recebida em 10/09/2003 e, após regular instrução processual, foi proferida sentença, em 09/11/2010, que condenou os pacientes à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.3. Houve a interposição de recursos de apelação pela acusação e pela defesa dos pacientes, ocasião em que a E. 5ª Turma deste Tribunal, em sessão realizada em 15/04/2013, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, e deu provimento à apelação ministerial, a fim de majorar a pena imposta aos pacientes para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do voto do relator, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 15/04/2013.4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.5. Ainda que se pudesse discutir a aptidão do acórdão confirmatório para interromper a prescrição, a verdade é que isso não retiraria da própria sentença condenatória a natureza de marco interruptivo, de maneira que a faixa prescricional no caso se contaria do recebimento da denúncia até a publicação da sentença e, se o caso, da publicação da sentença até o acórdão confirmatório. Em quaisquer dos casos, não houve extrapolação do lapso prescricional. 6. Assim, debater se determinado acórdão, pela alteração substancial a que proceder em relação à sentença, em momento algum afasta o caráter da sentença que, inegavelmente, foi de natureza condenatória e, por isso, é por lei um dos marcos interruptivos do transcurso do prazo prescricional. 7. Constrangimento ilegal não verificado. 8. Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!