Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5023968-26.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PESCA de arrasto EM LOCAL PROIBIDO. DELITO DO ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.1. As infrações penais ambientais, em princípio, não admitem a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da CF/88, de relevância imensurável, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras, seja porque as violações ao meio ambiente, por menores que sejam, revelam-se demais preocupantes, à medida que o aumento da destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da população, tornando-se cada vez mais difícil de controlar, motivo pelo qual não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima preservação.2. Evidenciada a relevância da conduta denunciada, em razão da importância do ecossistema atingido, revela-se inaplicável o princípio despenalizante em questão.3. Recurso provido para receber a denúncia, uma vez presente a prova inicial da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do enunciado sumular 709 do Supremo Tribunal Federal.

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