Apelação Criminal Nº 5005005-26.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL. crime material contra a ordem tributária. ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. autonomia das esferas. pagamento. desclassificação para o artigo 2º da lei nº 8.137/90. dosimetria. multa. pena alternativa de perda de bens. 1. Ao suprimir tributo mediante escrituração irregular e manutenção indevida de passivo contábil, incidiu o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90.2. A jurisprudência das Cortes Superiores não ampara a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva como modalidade de extinção da punibilidade, sob o fundamento de carecer de amparo jurídico em nosso sistema processual penal, por potencialmente violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, que deverá levar em conta os elementos oriundos da instrução criminal. Inteligência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.3. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário.4. A sistemática de arbitramento possui previsão legal, não havendo irregularidade na sua aplicação.5. O pagamento dos valores iludidos gera extinção da punibilidade dos crimes contra ordem tributária. No entanto, no caso concreto, houve apenas mero pedido de parcelamento, que não tem o condão de extinguir a punibilidade.6. Ocorrida a sonegação tributária, não é caso de desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei n.º 8.137/90.7. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.8. A pena de prestação de serviço à comunidade e de prestação pecuniária são as que melhor atendem à finalidade repressiva. Indeferido o pedido de fixação de pena de perda de bens.

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