AG.REG. NO HABEAS CORPUS 166.358

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FORMULADAS NA IMPETRAÇÃO E REITERADAS NAS RAZÕES RECURSAIS IMPLICAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL é firme no sentido de ser inviável Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo “(a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). 2. É da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada aos fatos apurados. Precedentes. 3. A condenação do agravante, ao contrário do alegado pela defesa, está amparada em idôneo suporte probatório amealhado ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além do depoimento da vítima, as instâncias antecedentes assentaram a existência de diversos outros elementos de convicção, como o laudo do exame de corpo de delito e as declarações de testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos, circunstâncias aptas a subsidiar a manutenção da procedência da ação penal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

 Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

 

Comments are closed.