AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000605-53.2015.4.01.3201/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DETRAÇÃO. DESCONTO DE HORAS DE TRABALHO PARA CADA HORA DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO PROVIDO. I – O tempo em que os agravados estiveram custodiados provisoriamente deve ser computado na pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória e não na pena restritiva de direitos aplicada em substituição, conforme interpretação literal do art. 42 do Código Penal II – Agravo em execução penal provido.

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