Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER -
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE APENAS QUANTO A UMA DAS APREENSÕES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO DOLO. NOTORIEDADE DO DOLO DE CONTRABANDO NA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA EFETUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quanto à primeira apreensão, o laudo pericial não é capaz de atestar inequivocamente a origem estrangeira das máquinas eletrônicas programáveis apreendidas, por ser genérico e inconclusivo. Não há outras provas nos autos que demonstrem a origem estrangeira das máquinas caça-níquel ou de seus componentes internos. Assim, não há prova que permita a formação de um juízo seguro sobre a origem alienígena dos componentes das MEPs apreendidas. 2. Autoria comprovada. Prova testemunhal. 3. Dolo comprovado. É fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas eletrônicas programáveis. Precedentes deste Tribunal. 4. Reforma da sentença absolutória de primeiro grau. Condenação. Dosimetria efetuada. 5. Apelação parcialmente provida.
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