Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER -
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO DA RÉ. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Materialidade delitiva comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2962/2011 que concluiu que a cédula é falsa e que sua falsificação não é grosseira. 2 ¿ Restou evidente que a apelante praticou o crime através da análise dos termos exarados no Auto de Prisão em Flagrante às fls.02/03 e por sua confissão em juízo. 3 ¿ Houve dolo na ação da ré quando ela, de forma livre e consciente, tentou passar a referida cédula falsa, bem como porque a mesma não foi capaz de trazer explicações convincentes que afastassem seu dolo, que foi comprovado pelas declarações das testemunhas, ou que, ao menos, provocassem dúvidas acerca dos elementos apresentados pelo Parquet em sua denúncia. 4 ¿ Não acolhido o pedido de desclassificação da conduta da apelante para o crime tipificado no artigo 289, § 2º do Código Penal, tendo em vista que o depoimento da testemunha Robem Edson, no sentido de que a ré já havia logrado passar notas falsas em seu estabelecimento em outras ocasiões, torna inverossímil a versão de recebimento da nota falsa de boa-fé. 5 ¿ Mantida a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. 6 ¿ Reconhecimento de que houve confissão da ré em juízo acerca da prática do mencionado delito, porém, sem produzir seus efeitos atenuantes sobre a pena-base, tendo em vista que esta foi fixada no seu mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a ampla jurisprudência deste Colegiado. 7 ¿ Apelação improvida.
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