RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PROTEÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.1. Paciente condenado no bojo da denominada Operação Proteína, à pena de 5 anos, 7 mês e 18 dias de reclusão, e 113 dias-multa, impedindo-o de recorrer em liberdade, em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando demonstrado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da circunstância de ser policial federal e do fato de que, além de ter permanecido foragido, foi encontrado em seu poder grande arsenal de armamento, munições e dinheiro. 2. Consoante é possível inferir, o direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.3. Cumpre ainda salientar que, é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenado, bem como foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.4. Além disso, no que se refere à prisão preventiva decretada na sentença, importante ressaltar que tal medida tem cunho cautelar e excepcional, e deve ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se confundindo com a pena decorrente de sentença penal condenatória, onde o Estado busca a prevenção, retribuição e ressocialização do condenado.5. Com efeito, nos casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar na incompatibilidade entre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.6. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida e expedindo-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão.
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