RELATOR: DESEMB. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ -
DECISÃO.
Os presentes autos vieram-me conclusos para analisar pedido formulado pela defesa de Nivaldo Alcântara de Souza e Bernadete Mendes de Souza, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.788/789). Consta dos autos ofício do Juízo da Execução encaminhando cópias das atas de audiência que foram suspensas para exame das questões suscitadas (fls.790/795). O Parquet Federal requer o indeferimento do pedido dos réus, sustentando que a Primeira Turma do STF possui entendimento firmado no sentido de que o acórdão que confirma a sentença condenatória é causa de interrupção do prazo prescricional, não havendo falar em extinção da punibilidade, bem como a inexistência de nenhum óbice à imediata execução do julgado (fls. 799/801). É o breve relatório. Decido. A prescrição, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual passo a analisá-la. Verifico assistir razão aos acusados quando postulam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Os réus foram condenados à pena definitiva de 01 ano e 04 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do CP. O Ministério Público não recorreu, de modo que houve o trânsito em julgado para a acusação. Segundo o Código Penal: Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do at. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Os fatos ocorreram em 09/12/2009, a denúncia foi recebida em 15/06/2012 e a sentença condenatória foi publicada em 05/11/2013. Desse modo, verifico transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado, vez que, no entendimento do Relator deste processo, eminente Desembargador Federal Ney Bello, o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento da 2ªTurma do STF e das 5ª e 6ª Turmas, que formam a 3ª Seção, do STJ (guardo ressalvas quanto a esse entendimento, mas o aplico em homenagem à segurança jurídica). A respeito de o acórdão que apenas confirma sentença condenatória ser marco de interrupção da prescrição, a Primeira Turma do STF, de fato, passou a entender, à unanimidade, que: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INRTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO. O acórdão de mérito alusivo à apelação surge como fator interruptivo da prescrição. (RE 753557/RJ; rel. Ministro Marco Aurélio; DJe-169 de 20/08/18) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACÓRDÃO. Quer após a Lei nº 11.596/2007, quer antes dela, o acórdão de mérito alusivo à apelação surge como fator interruptivo da prescrição. (ARE 773632/SP; rel. Ministro Marco Aurélio; DJe-188 de 10/09/18) Tal posicionamento ocorreu a partir do julgamento do HC 138088/RJ, rel. para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa é no sentido de que a “ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal”. Em sentido contrário, no entanto, a Segunda Turma da Corte Maior, também à unanimidade, adotou o entendimento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória não é marco interruptivo de prescrição. Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na linha de precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem, bem como deve, na petição do agravo regimental, impugnar todos os fundamentos da decisão objeto desse recurso, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. 3. A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, e, por ser ela causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), deve ser reconhecida de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 4. Agravante condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 5. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (fl. 231-STJ) e o prazo prescricional, nessa hipótese, é regulado em razão da pena concretamente aplicada (CP, art. 110, § 1º), vale dizer, 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), que devem ser reduzidos pela metade, uma vez que o agravante era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (CP, art. 115). 6. Considerando que a sentença condenatória, publicada em cartório aos 13/12/12, foi o último marco interruptivo (CP, art. 117, IV), já que o acórdão da apelação não teve o condão de interromper a contagem da prescrição, pois apenas confirmou a sentença, a prescrição, no caso, se efetivou em 12/12/14, antes, portanto, da data em que o processo fora autuado na Corte, vale dizer 23/11/15. 7. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV). (ARE 931443 AgR/SP; rel. Ministro Dias Toffoli; DJe-134 de 28/06/16) Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Incidência do art. 115 do Código Penal. Impossibilidade. Agravante com idade inferior a 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo a jurisprudência majoritária da Corte, a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. 2. O entendimento jurisprudencial provém da interpretação literal do art. 115 do Código Penal. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1033206/SP; rel. Ministro Dias Toffoli; DJe-289 de 15/12/017) Neste sentido também é o entendimento da 5ª e 6ª Turmas, que formam a 3ª Seção do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. (...) 6. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade do agravante com relação ao crime de roubo tentado e mitigar o regime inicial de pena para o semiaberto. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607938/SP; rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; unânime; DJe 17/08/18) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1629674/RS; rel. Rogério Schietti Cruz; Sexta Turma; unânime; DJe 12/06/18) Portanto, até que haja - se houver - evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, nos termos do entendimento da 1ª Turma do STF, mantenhome alinhado à posição majoritária da 3ª Seção do STJ e 2ª Turma do STF. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Notifique-se o Juízo Federal a quo. Em não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado.