Apelação Criminal Nº 5008605-04.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.1. O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 caracteriza-se como delito formal, que se consuma independentemente do efetivo dano ao erário decorrente de vantagem indevida para si ou para outrem em razão da adjudicação do objeto da licitação.2. Hipótese em que os acusados fraudaram, mediante combinação, o caráter competitivo do pregão eletrônico instaurado para a contratação de serviços de vigilância para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina.3. In casu, a funcionária de uma das empresas licitantes enviou correspondência eletrônica com documentos, inclusive proposta, de outra pessoa jurídica também participante do certame.4. Devidamente provados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes da ilicitude ou exculpantes, a manutenção da sentença condenatória dos réus é medida impositiva.5. A dosimetria da reprimenda de todos os acusados restou mantida no patamar mínimo legal, à míngua de recurso da acusação.6. Preservada a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau em conformidade com o artigo 99 da Lei 8.666/93, pois ausente recurso ministerial no ponto.7. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantida a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.8. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.9. Apelações criminais defensivas desprovidas.

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