Agravo de Execução Penal Nº 5000130-84.2019.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ÁREA MONITORADA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa, pois a reeducanda foi devidamente notificada das condições impostas e das consequências do descumprimento, com a realização de duas audiências admonitórias e expedição de intimações para apresentação de justificativas ao descumprimento da área de deambulação.2. Hipótese em que, desde o início do cumprimento da pena, foram concedidas diversas oportunidades de adequação à executada, no que se refere às violações de área verificadas no curso do processo. Desse modo, ainda que a agravante tenha empreendido esforços no sentido de se reinserir profissionalmente, consoante alegou, restou devidamente demonstrado o descaso com o cumprimento das condições atinentes à área de recolhimento, justificando-se o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime.3. A medida é proporcional e está fundada no artigo 146-C da Lei de Execuções Penais.4. Agravo em execução penal desprovido.

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