RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL. ATENUANTE DA MENORIDADE.1. Pratica o delito tipificado no art. 342 do CP quem, na condição de testemunha compromissada em sede de reclamatória trabalhista, faz afirmação falsa, de modo consciente e voluntário.2. O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento, ainda que o magistrado, percebendo a falsidade, não o tenha em consideração para a formação da sua convicção.3. Possuindo a ré idade inferior a 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, deve ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Observado o teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
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