APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003563-08.2014.4.04.7103/RS

RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO PAULSEN -  

DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETARDAMENTO INDEVIDO DE ANOTAÇÃO DE CTPS. TRABALHADORES TRANSPORTADOS ENTRE REGIÕES DISTINTAS DO ESTADO. DENÚNCIA DE PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 297, § 4º, DO CP. CONDUTA QUE NÃO CARACTERIZOU ILÍCITO PENAL. MERA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATIPICIDADE  1. Caso em que os trabalhadores foram arregimentados, nos municípios de Uruguaiana e Alegrete, para laborar, temporariamente, na colheita da maçã, em Vacaria.2. Constatou-se, após operação conjunta do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, que durante o transporte dos trabalhadores a empresa contratante não havia procedido ao registro da Carteira de Trabalho de trabalhadores deslocados de seu local de residência para exploração de atividade agrícola em município distante.3. Embora possa se considerar que na ocasião da abordagem os trabalhadores estavam no itinerário, ou seja, se dirigiam ao local de trabalho, era possível ao empregador, embora sujeito às penalidades previstas na CLT, o preenchimento da CTPS de cada trabalhador quando da chegada em Vacaria.4. A persecução penal desvelou, apenas, descumprimento da legislação trabalhista, pois além da controvérsia quanto à caracterização de elemento normativo do tipo, há dúvida sobre a ocorrência do elemento subjetivo do delito do art. 297, §4º do CP.5. Atipicidade da conduta. Apelação defensiva provida.

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