RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ -
DECISÃO.
Trata-se de Petição (fls. 379/382), apresentada por VITOR TADEU ROBERTO, contra decisão de fls. 373/374, que não conheceu do agravo. A parte alega que: O presente RECURSO está vinculado unicamente ao lapso temporal de sua interposição no que diz respeito a DIAS ÚTEIS e DIAS CORRIDOS, sua interposição foi realizado em DIAS ÚTEIS conforme preconiza o artigo 219 do estatuto processual vigente, no entanto, em r. decisão deste Corte não o CONHECEU em face de entender que seria DIAS CORRIDOS. Os artigos referidos na R. Decisão ora atacada, (994, VIII; 1003, 5º e 1042 “caput” todos do CPC, os quais simplesmente afirmam que o prazo para sua interposição seria de 15 dias, não especificando ou retirando da hoje regra geral de contagem em DIAS ÚTEIS e não CORRIDOS como argumentado. [...]Nosso novo Código de Processo Civil, tornou geral que todos os prazos devem ser contados em DIAS ÚTEIS, portanto contrariando totalmente a r. decisão ora recorrida. (fls. 380/381).É o relatório. Decido. O pedido não merece ser acolhido. Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal passou a ser de 15 dias, agora com fundamento no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais incidentes e recursos neles interpostos. Ante o exposto, indefiro o pedido. Ademais, como o presente pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 373/374. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente