Por Larissa Pinho de Alencar Lima -
A busca para implementação da Justiça Restaurativa no Brasil se deu após recomendações da Organização das Nações Unidas para que essa prática fosse incorporada às normativas legais dos países. Em 2012, a ONU publicou a Resolução 2002/121, que disciplina princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal.
Levando em consideração a orientação da Resolução da ONU, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.
Embora tenha sido um marco normativo importante no país, o avanço significativo restringiu-se apenas à Justiça ligada à infância e adolescência e às escolas, gerando reflexos relevantes somente na justiça infantojuvenil e poucas — ou quase nenhuma — transformações no Sistema de Justiça Criminal.
Para a Justiça Criminal e eventual aplicação aos crimes de médio e grande gravidade, ainda há muita divergência. No entanto, o debate mais avançado ainda não está alcançando os interlocutores que verdadeiramente poderão aplicar a Justiça Restaurativa, que são os juízes criminais, pois tal debate ainda está relativamente restrito entre os juízes da Infância e Juventude, juízes cíveis ligados aos Centros de Conciliação (Cejusc) ou aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e juízes com competência para julgamento dos casos de violência doméstica, com pontuais casos em contrário.
A política criminal deve enxergar o fenômeno jurídico-penal levando em consideração a necessidade clara de repensar o sistema de responsabilidade penal no Brasil e que a melhor medida é uma repreensão justa e condizente com o trabalho elaborado no programa de Justiça Restaurativa. Deve levar em consideração a aceitação pelo Infrator das consequências do fato criminoso, a reparação efetiva do dano e o restabelecimento do equilíbrio da vítima no contexto social e familiar que ela vive.
A vítima não pode estar simplesmente neutralizada ou alocada em uma relação linear no processo que envolve o fato criminoso, pois agindo assim não haverá restauração ou restabelecimento do equilíbrio do papel da vítima do crime na Justiça Criminal.
Ressalva-se que a Justiça Restaurativa nasceu em um contexto onde se buscava alternativa para a Justiça Criminal comum, com a ideia de viabilizar melhor adequação e equilíbrio entre a infração penal de grande, média e pequena gravidade e os meios e instrumentos de punição advindos da justiça punitiva-retributiva.
O mote principal foi a restauração de vínculos e restabelecimento harmonioso da comunidade, além da reparação dos danos causados à sociedade e à vítima. Albert Eglash, grande idealizador da Justiça Restaurativa, escreveu artigo intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution, na época publicado no livro Restitution in Criminal Justice, escrito por Burt Gallaway e Joe Hudson e publicado em 1977.
O CNJ apresentou uma avaliação acerca da Justiça Restaurativa no Brasil e certificou que a implementação se deu há mais de 10 anos no país, mas até o momento poucos tribunais a normatizaram efetivamente por meio de resoluções ou portarias.
No entanto, embora em funcionamento há mais de uma década, reduzidos reflexos efetivos no sentido de transformação judicial e social se deram para o sistema de Justiça criminal.
Sem uma normatização que traz equilíbrio à relação processual quanto à aplicação da Justiça Restaurativa e sem um debate mais profundo entre os juízes criminais no país, a Justiça Restaurativa, na área criminal, vem na verdade perdendo sua força ou simplesmente deixando de avançar como deveria acontecer.
A ausência de uma normativa voltada para crimes — já que as diretrizes atuais estão focadas em atos infracionais ou no máximo em violência doméstica — tem gerado confusão na metodologia de implementação de práticas restaurativas.
Para os atos infracionais e para aplicação da Justiça Restaurativa nas escolas e nas comunidades, por exemplo, a prática de círculos para discutir ou resolver os conflitos pode funcionar, mas não seria indicado para fatos criminosos, ainda de menor gravidade, porque a vítima do crime não está em pé de igualdade com o autor do fato criminoso e, os colocando na sistemática de círculos, certamente gerará a sensação de desigualdade e desiquilíbrio da aplicação do método, não gerando um resultado esperado pelos princípios da Justiça Restaurativa.
A possibilidade de repensar as alternativas ao cárcere deve necessariamente passar por uma efetiva responsabilização do autor do fato, para que este assuma o compromisso de reparar o dano e possa assumir as consequências do crime. A aplicação aos crimes de menor potencial ofensivo não chega nem perto de auxiliar na resolução da busca das alternativas ao cárcere, já que os crimes dessa natureza não geram prisão e não contribui para o encarceramento definitivo.
Do mesmo modo, a aplicação da Justiça Restaurativa não visa extinguir ou excluir os procedimentos da Justiça tradicional, podendo ocorrer de forma concorrente ao procedimento convencional, devendo ser analisado caso a caso e ser efetivamente utilizado o acordo como redução de pena ou com a aplicação das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, além de outras alternativas.
Para que ocorra a prática restaurativa, necessário o prévio, livre e espontâneo consentimento de todos os participantes, que podem desistir a qualquer momento, até a efetiva homologação do acordo, sendo resguardado o auxílio de advogados ou defensores públicos, se for o caso.
No campo restaurativo, deve haver uma abordagem colaborativa, inclusiva e aberta ao diálogo, devendo ser resguardado o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão, além do entendimento pelas partes das causas que contribuíram para o conflito, a reflexão quanto às consequências que o conflito gerou, sobre a reparação dos danos e o valor social da norma violada.
No entanto, o que se percebe atualmente é uma confusão no próprio conceito da Justiça Restaurativa, uma mistura na aplicação do instituto e a imposição de círculos para todos os casos, como se fosse a prática mais importante de forma indistinta. Alguns programas acabam querendo aplicar a mesma forma de prática de Justiça Restaurativa para todos os casos, de forma igual ou semelhante.
Ocorre que não há como aplicar os mesmos procedimentos restaurativos na seara da infância, nas escolas, na comunidade e na vara criminal ou de execução penal. São ambientes muito diferentes e, em se tratando de varas criminais ou de execução penal, são diametralmente opostos.
É um grande erro a aplicação da Justiça Restaurativa de forma comum para todos esses ambientes.
Howard Zerh (ZEHR, 2017), um dos desenvolvedores do conceito de Justiça Restaurativa, apresenta à comunidade jurídica o que não é Justiça Restaurativa. Nesse ponto traz relevante colaboração até mesmo para esclarecer que as diversas formas aplicadas no Brasil, seja em escolas ou nas varas da infância e juventude, como na comunidade ou nas varas criminais e de execução penal, devem caminhar com alguns nortes em comum e muitos pontos diferentes.
Para o autor, a Justiça Restaurativa não tem como objeto principal o perdão ou a reconciliação, não implicando necessariamente em uma volta às circunstâncias anteriores. Para ele, também, a Justiça Restaurativa não é mediação, na medida em que: "Num conflito mediado presume-se que as partes atuem num mesmo nível ético, muitas vezes com responsabilidades que devem ser partilhadas" (ZEHR, 2017). Isso porque não tem o menor senso de razoabilidade colocar uma vítima de estupro, exemplo trazido pelo próprio autor, na frente ou em círculo com o autor do fato, afirmando estarem em pé de igualdade.
Outro ponto interessante que esse autor cita é que Justiça Restaurativa não é panaceia, nem substituta necessária para o sistema judicial tradicional, não se afigurando como resposta para todas as situações.
Ressalta-se, ainda, que apesar da grande importância que possui a aplicação da Justiça Restaurativa nas escolas e comunidades, em tese isso deve ser um serviço projetado e executado pelo Poder Executivo, devendo o Poder Judiciário se imiscuir na implementação dos programas e das práticas em seu ambiente de jurisdição.
No Brasil, na seara criminal, na busca dessa proteção máxima dos direitos fundamentais, o garantismo penal foi tomando rumos para proteger somente um lado da relação jurídica: o acusado. E isso influenciou todos os institutos, inclusive na JR, porque muitas vezes o foco é muito mais em uma possível “regeneração” do autor dos fatos do que propriamente na vítima, na reparação dos danos e na assunção das consequências e responsabilidades frente ao conflito gerado.
A vítima, por vezes, sequer é considerada pelo aparato estatal. E, portanto, não recebe as mesmas garantias constitucionais que o cidadão que cometeu o crime em algumas ocasiões.
Como se verifica, a ideia de proteção legal de forma genérica no CPP em relação ao ofendido é mínima, sem qualquer previsão de alocação de recursos públicos para elaboração de políticas públicas sérias e efetivas para atender a essa demanda ou para garantir de fato a sua segurança.
Por outro lado, os direitos do acusado estão resguardados na sistemática de todo instrumento que prevê, por exemplo, a obrigatoriedade do dever de atenuar a pena quando da confissão do crime, direito de responder as perguntas que entender conveniente, considerando o direito ao silêncio, direito de mentir quando do interrogatório, direito de participar de todos os atos, sem contar as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de nomeação de defensor público ou dativo, direito à autodefesa e defesa técnica. O ideal, claro, não é reduzir direitos do acusado, mas, sim, equipará-los.
Nesse ponto, a Justiça Restaurativa se mostra fundamental.
Com isso, surgiu uma significância do garantismo geral vinculado ao dever do próprio Estado em assegurar o devido processo legal, além dos direitos fundamentais das partes em decorrência dos princípios e postulados que estão na Constituição de um país. Tudo isso vinculado à observância do garantismo penal, com o fim de que o processo judicial decorrente de fato criminoso seja substancialmente devido e equilibrado, justo e formal, assegurando os interesses dos vulneráveis.
Sendo assim, ao contrário da forma como vem sendo tratada no Brasil, necessária uma reflexão mais pragmática do conceito e das formas de aplicação dos processos restaurativos, diferenciando em definitivo o modo de implementação para a justiça infantojuvenil, para as escolas e, de um lado oposto, para as varas criminais e de execução penal.