HABEAS CORPUS Nº 511.526 – SP

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REVALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.  OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. REPRIMENDA FINAL MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a “dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Precedentes. IV – Na hipótese em foco, o Tribunal de Justiça local, ao analisar apelo defensivo, reconheceu que uma das duas condenações apontadas para caracterizar a reincidência não tinha aptidão para tanto. Assim, a Corte originária aduziu que a melhor técnica seria considerar a aludida condenação como maus antecedentes e a outra condenação como reincidência. Em decorrência desse quadro, o desdobramento natural seria a elevação da reprimenda. Contudo, o Tribunal de origem considerou apropriado manter a reprimenda no patamar fixado na sentença, a fim de não prejudicar o réu. V - De outro lado, não se descura que predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. VI - Todavia, para fins contábeis, o Tribunal de origem manteve a exasperação, na segunda fase por conta da reincidência, em 1/5 (um quinto), pois tal acréscimo é mais benéfico ao réu do que a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), em face do mau antecedente reconhecido, e, posterior, aumento de 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência. VII - A toda evidência, não houve reformatio in pejus, mas justa adequação dos elementos dosimétricos aos parâmetros jurídicos regentes, sem agravamento da sanção penal aplicada. Habeas corpus não conhecido.

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