RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/1998. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ANÁLISE DE ATO COATOR IMPUGNADO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em relação ao regime inicialmente escolhido para o resgate da reprimenda, cumpre salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de o Magistrado deverá se pautar pelos parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do regime prisional no qual o réu irá iniciar o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta. 2. Não se admite a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado apenas em razão da gravidade abstrata do delito, conforme entendimento consolidado no enunciado 718 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, embora a pena total não supere os 8 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto, a presença de circunstância judicial negativa, no caso, a culpabilidade, demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade de maior grau de reprovação, autorizando a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena. 4. Eventual ilegalidade existente em acórdãos não impugnados no presente recurso, que examina apenas o writ denegado na origem, deve ser atacada por meio do recurso cabível, ou mesmo ser objeto de novo mandamus, pois, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade. 5. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que implique em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, como na espécie. 6. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.
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