AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.125 – MT

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE VERIFICA.1. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.2. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal a quo majorou a pena-base em 1 (um) ano, em face da valoração negativa das circunstâncias do delito, premeditado e praticado em concurso de agentes, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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