HABEAS CORPUS Nº 502.126 – SP

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Caso em que as decisões atacadas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ressalte-se que a quantidade de drogas apreendidas, apontada pelo Tribunal a quo - 45 eppendorfs, 37 preenchidos com cocaína, 5 parcialmente preenchidos e 3 vazios, além de 2 porções de maconha - sequer foi mencionada no decreto preventivo, o qual, aliás, é tão genérico que se adequaria a qualquer hipótese relativa a semelhante delito. 4. Ademais, embora não seja inexpressiva a quantidade, não é, por outro lado, suficiente para, por si só, justificar a segregação, ainda mais atentando-se para o entendimento desta desta Corte Superior de Justiça, de que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC n. 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).5. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. Precedentes. 6. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

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