RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. MEDIDA CONSIDERADA NÃO RECOMENDÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, é possível a sua substituição por restritivas de direitos, mesmo aos reincidentes, quando essa condição não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal. 2. No caso em análise, o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta e em face da reincidência do réu, embora não específica, de forma que não se vislumbra qualquer arbitrariedade em tal conclusão. 3. Se a Corte de origem, soberano na análise probatória, decidiu fundamentadamente que a substituição da pena não é socialmente recomendável, decidir em sentido contrário demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência inviável na via processual eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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