RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 790KG DE MACONHA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXACERBADA.1. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na espécie, a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses teve por fundamento a qualidade e quantidade de droga apreendida - 790kg de maconha -, a qual, aplicada dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador, apresenta-se proporcional e adequada ao caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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