RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE WRIT MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VERBETE 24 DA SÚMULA VINCULANTE. INAPLICABILIDADE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/1990. CRIME FORMAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Nos termos do verbete 24 da Súmula Vinculante, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Da leitura do mencionado enunciado sumular, depreende-se que o delito tipificado no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 não foi por ele abrangido, uma vez que se trata de ilícito formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Na espécie, os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no artigos 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, não havendo que se falar, assim, em prévio esgotamento da via administrativa para a deflagração da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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