AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.215 – PE

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DEFORMIDADE PERMANENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, nos termos da orientação desta Corte, os ferimentos ou sequelas não são inerentes à figura tentada do homicídio, até porque é possível haver tentativa branca ou incruenta (HC 318.814/RS,  Rel.  Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016).2. A lesão cavitária, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e a deformidade permanente constituem fundamentos válidos para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito de homicídio tentado. Precedentes. 3. Agravo regimental provido, mantido o deferimento da execução provisória da pena.

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