RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3°. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS FAVORAVELMENTE À RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REPARAÇÃO CIVIL COM BASE NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para a caracterização do delito de estelionato é necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na espécie, conforme informações prestadas pelo INSS, constatou-se a inautenticidade das informações contidas nos documentos de concessão do benefício n. 42/136.214.028-4, inseridas no sistema daquela autarquia, cuja titularidade pertencia à acusada, que recebeu de forma indevida, um montante aproximadamente de R$ 92.242,28 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), relativos ao período de 15/04/2005 a 31/10/2009. 3. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, e bem assim a vontade livre e consciente da acusada de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, induzindo em erro a Autarquia Previdenciária, mediante fraude. 4. Embora tenha o magistrado afirmado que as consequências do crime denotam gravidade, tendo em vista que praticado no período de 54 (cinquenta e quatro) meses, essa circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, ocasião em que a pena foi aumentada de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva. Manutenção da sentença que fixou a pena-base no mínimo legal. 5. Com ressalva de entendimento em contrário, curva-se o relator ao que predomina em ambas as Turmas da 2ª Seção deste TRF1, de ser necessário pedido expresso, na denúncia, da fixação do valor mínimo para a reparação de danos pelo réu, previsto no art. 387, IV, do CPP, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa. 6. Recurso de apelação da acusada improvido. 7. Recurso de apelação do Ministério Público improvido.
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